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Cai liminar que suspendia decisão do STJ e empresas de leasing podem reaver ISS

As empresas de leasing já podem exigir a devolução dos valores recolhidos indevidamente de Imposto sobre Serviços (ISS) às prefeituras ou o levantamento de depósitos judiciais, informa o jornal Valor Econômico. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho cassou na última quinta-feira uma liminar, concedida por ele em abril, que suspendia os efeitos da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão com a revogação da medida deve sair hoje no Diário de Justiça Eletrônico.

A suspensão dos efeitos dessa decisão – que atendia ao pleito dos municípios – impedia as empresas de exigir a devolução do imposto recolhido indevidamente aos cofres públicos.

O jornal Valor lembra que em dezembro a Corte julgou ser responsável pelo recolhimento do imposto o município onde está a sede da companhia ou, nas operações realizadas após a Lei Complementar nº 116, de 2003, o local onde se toma a decisão para conceder o financiamento do bem. O entendimento, firmado em recurso repetitivo, favorece empresas com operações pulverizadas pelo Brasil, mas cujas sedes ou unidades onde são tomadas as decisões estão no interior de São Paulo.

Na decisão de quinta-feira, o ministro Maia Filho, voltou atrás e afirmou que não há justificativa para deixar a decisão sem eficácia. “Convenci-me de que são extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão vir a ser alterado nos seus fundamentos”, diz o ministro na decisão. “Todos os pontos jurídicos relevantes para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e decididos”, acrescenta.

Com a sinalização do relator, a 1ª Seção do STJ deverá julgar os embargos de declaração das prefeituras em que pedem a decisão da Corte passe a valer apenas para as operações realizadas após o trânsito em julgado do processo. Com isso, não precisariam devolver aos contribuintes valores já recolhidos ou depósitos judiciais já usados. O municípios de Tubarão (SC), por exemplo, alega que seria obrigado a desembolsar R$ 30 milhões.

Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a interpretação do STJ para as operações ocorridas após a Lei Complementar nº 116 é positiva para os Fiscos. “Entendemos que as concessionárias de veículos também concedem financiamentos. Dessa forma, haverá incidência do ISS quando o serviço for realizado”, disse ao Valor.

A advogada Ana Paola Zonari, que representa a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) no processo, contesta a afirmação. “O que ocorre nas concessionárias é a captação de clientes, que também é fato gerador do ISS”, diz ela.

Veículo: Jornal Valor Econômico – edição de 17/06/2013