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O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado.

No IFRS 16 CPC06 (R2), estão contemplados para as arrendadoras o leasing financeiro e o leasing operacional, não existindo tal distinção para as arrendatárias.

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º da Resolução nº 4.696, de 27.11.2018.

Em regra as operações de arrendamento mercantil financeiro pressupõe o estabelecimento de valor residual garantido, como obrigação de pagamento por parte das arrendatárias, recuperando dessa forma a arrendadora o custo total do ativo arrendado.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I -as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

II – o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido;

V – o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e

VI – as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária.

§ 4º  Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional.” (NR)